STF define termo inicial da licença-maternidade para casos de longos períodos de afastamento ou internação de mães e bebês

November 22, 2022

STF define termo inicial da licença-maternidade para casos de longos períodos de afastamento ou internação de mães e bebês

Foi concluído, no último dia 21, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, sobre o marco inicial da licença-maternidade para casos como os de nascimentos prematuros e de complicações pós-parto, que ensejam longos períodos de afastamento e mesmo de internação de mães e bebês.


Por unanimidade, os Ministros do STF julgaram procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 392, §1º, da CLT*, 71 da Lei 8.213/91** e 93 do Decreto 3.048/99***, de modo a considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas nos artigos 392, §2º, da CLT e 93, §3º, do Decreto 3.048/99.


Na inicial da ADI, pretendia-se determinar que fosse considerado como marco inicial da licença-maternidade a data da alta da genitora ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, nos casos em que, por atestado médico recomendando repouso (por exemplo, por complicações na gestação ou na saúde do bebê), sejam necessários afastamentos superiores a duas semanas.


Para tanto, buscou-se atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 392, §1º, da CLT e 71 da Lei 8213/91, que estabelecem, como marco inicial da licença-maternidade e do salário maternidade, o afastamento da gestante, o que pode ocorrer no período entre 28 dias antes do parto e o dia do parto.


A ADI foi proposta em 2020. No mesmo ano, o Relator, Ministro Edson Fachin, havia deferido liminar para considerar como marco inicial da licença-maternidade a data da alta da genitora ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, até o julgamento definitivo da ação, sempre que houver necessidade de afastamento da mãe do trabalho (embasado em atestado médico), a exemplo de internação da mãe e/ou do bebê, pelo período de duas ou mais semanas, a teor do estabelecido no art. 392, §2º da CLT e no art. 93, §3º do Regulamento da Previdência Social – Decreto 3.048/99.


Posteriormente, o plenário confirmou a liminar deferida, que, agora, converteu-se em decisão definitiva de mérito.


O fundamento central da decisão do Pleno foi a ausência de previsão legal para a extensão da licença e do salário-maternidade em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas de forma prematura. No entender da Corte, essa omissão legal conflita com os direitos constitucionais da proteção à família e à infância, pois, embora as crianças prematuras demandem mais atenção, o tempo que realmente usufruíam com suas mães era inferior, uma vez que o período de permanência no hospital, até então, era descontado do período da licença.


  _______________________________________________________________________________________________________________________________


 *CLT Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 


§1º: A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.”


§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. 


** Lei 8.213/91, Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”


*** Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o.



(...)


§3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação médico-pericial.


Fonte:
CNI

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