Licença maternidade: eSocial muda cobrança da contribuição previdenciária patronal
December 14, 2020
eSocial segue novas diretrizes do STF que considera inconstitucional cobrança de contribuição previdenciária de trabalhadoras que recebem licença-maternidade.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituiam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
Com base nesse entendimento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional divulgou um parecer que orienta os órgãos da Administração para se adequarem.
Para isso, foi implementada a Nota Técnica 20/2020, divulgada pelo Portal do eSocial, com as orientações.
O eSocial foi ajustado nesta quarta-feira, 02, para que os cálculos efetuados pelo sistema sigam essas diretrizes.
Publicidade Ou seja, a partir de hoje, o eSocial já não apura mais Contribuição Patronal da Previdência, RAT e Terceiros sobre o salário maternidade pago pela empresa.
Todas as empresas que estão obrigadas ao envio dos eventos periódicos (folhas de pagamento) ao eSocial serão impactadas pelas novas regras.
De acordo com as orientações da professora Iris Caroline, da EB Treinamentos, caso a empresa já tenha fechado a folha de pagamento, é preciso reabri-la e fazer os devidos ajustes.
Já para os empregadores domésticos que possuem trabalhadoras recebendo o benefício previdenciário, a orientação é para aguardarem as modificações no sistema para, só então, fecharem a folha de novembro/2020.
“Caso já tenham fechado, podem reabri-la e encerrá-la novamente a partir do dia 2 para que o sistema refaça os cálculos com os novos parâmetros”, explica a especialista.
A inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o salário-maternidade foi firmada em agosto, por 7 votos contra 4, em plenário virtual do STF.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, destacou, dentre outros pontos, que o salário-maternidade não se caracteriza pelo ganho habitual (e, portanto, não é passível do encargo) e, trazendo também uma questão de ordem material, Barroso apontou que o tributo desestimula a contratação de mulheres, gerando um viés discriminatório incompatível com a Constituição Federal.
Com base nesse entendimento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional divulgou um parecer que orienta os órgãos da Administração para se adequarem.
Para isso, foi implementada a Nota Técnica 20/2020, divulgada pelo Portal do eSocial, com as orientações.
eSocial
O eSocial foi ajustado nesta quarta-feira, 02, para que os cálculos efetuados pelo sistema sigam essas diretrizes.
Publicidade Ou seja, a partir de hoje, o eSocial já não apura mais Contribuição Patronal da Previdência, RAT e Terceiros sobre o salário maternidade pago pela empresa.
Todas as empresas que estão obrigadas ao envio dos eventos periódicos (folhas de pagamento) ao eSocial serão impactadas pelas novas regras.
De acordo com as orientações da professora Iris Caroline, da EB Treinamentos, caso a empresa já tenha fechado a folha de pagamento, é preciso reabri-la e fazer os devidos ajustes.
Já para os empregadores domésticos que possuem trabalhadoras recebendo o benefício previdenciário, a orientação é para aguardarem as modificações no sistema para, só então, fecharem a folha de novembro/2020.
“Caso já tenham fechado, podem reabri-la e encerrá-la novamente a partir do dia 2 para que o sistema refaça os cálculos com os novos parâmetros”, explica a especialista.
Inconstitucionalidade
A inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o salário-maternidade foi firmada em agosto, por 7 votos contra 4, em plenário virtual do STF.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, destacou, dentre outros pontos, que o salário-maternidade não se caracteriza pelo ganho habitual (e, portanto, não é passível do encargo) e, trazendo também uma questão de ordem material, Barroso apontou que o tributo desestimula a contratação de mulheres, gerando um viés discriminatório incompatível com a Constituição Federal.

O ministro Edson Fachin, do STF (Supremo Tribunal Federal), prorrogou até 11 de setembro o prazo para que o Congresso Nacional e o Executivo busquem uma solução consensual sobre a desoneração da folha de pagamento. Com isso, segue adiado os efeitos da decisão que suspendeu alguns artigos da Lei nº 14.784/2023, que prorroga até 2027 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia e reduz, de 20% para 8%, a contribuição previdenciária patronal básica de municípios com até 156.216 habitantes. Portanto, a desoneração da folha de pagamento fica mantida até uma nova decisão.

Foi prorrogada para 1º de janeiro de 2025 a data do início de vigência da Portaria MTE nº 3.665/2023, a qual procedeu alterações na relação de atividades do comércio com autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados. Esta é a quarta vez que a data do início da medida é adiada. O tema tem gerado bastante discussão no meio comercial. Confira os detalhes a seguir.

As empresas têm até o fim de maio para exigir dos trabalhadores que desejam manter o benefício do salário-família o documento que comprova a frequência escolar dos filhos. Caso contrário, para evitar penalidades para a empresa, é preciso suspender o pagamento do benefício do empregado. Saiba mais detalhes sobre o salário-família, tais como: requisitos, valores e quem tem direito.

O ministro Cristiano Zanin, do STF (Supremo Tribunal Federal), adiou por 60 dias os efeitos da decisão que suspendeu alguns artigos da Lei nº 14.784/2023 , que prorroga até 2027 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia e reduz, de 20% para 8%, a contribuição previdenciária patronal básica de municípios com até 156.216 habitantes. Com isso, a desoneração da folha de pagamento voltou a ser possível, então, caso já tenha fechado a folha de abril de 2024, saiba que você pode retificar no eSocial. Veja como!

A entrada em produção do FGTS Digital promove melhorias expressivas através da gestão integrada de todo o processo referente ao FGTS, aperfeiçoando a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos valores devidos. No FGTS Digital, a identificação do empregado será feita exclusivamente pelo CPF. Não havendo mais a necessidade de geração e nem a utilização do PIS dos trabalhadores. A CAIXA fará a unificação das atuais contas vinculadas dos trabalhadores com os respectivos CPFs. Como já era esperado desde a publicação do Decreto n° 9.723 /2019 que menciona que o CPF substituiria o PIS/PASEP/NIT/NIS, tornando como identificação única do trabalhador. Ontem, 03/04/2024 o site do Empregador Web, onde é gerado o Seguro Desemprego passou a utilizar o CPF como campo de identificação do Trabalhador.

A comunicação entre a auditoria fiscal e as empresas agora tem um novo canal oficial: o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). Este instrumento oficial foi criado na intenção de melhorar a comunicação entre o Ministério do Trabalho e o empregador. E é importante ficar atento, pois existe um prazo e cronograma de cadastramento ao DET que deve ser cumprido, caso contrário, pode gerar multa. E vale lembrar que MEI e empregador doméstico também são obrigados a fazer o cadastro. Confira mais detalhes a seguir.